Saneamento à brasileira.

Com o novo marco regulatório, saneamento, virou assunto jurídico.

Com o novo marco regulatório, saneamento, virou assunto jurídico. Coisa para grandes juristas, doutrinadores e escritórios jurídicos. Não que esta participação hoje possa ser dispensada. O problema é que esta situação, apenas registra quão longe parece estar a possibilidade de se encontrar uma solução adequada à melhoria da qualidade dos serviços.

Desde as medidas provisórias que pavimentaram a sua transformação em lei em julho de 2020, ele provocou muitas discussões, entretanto, talvez não se imaginasse que após a sua promulgação o tema saneamento virasse motivo de inteligentes, longos e indefinidos debates jurídicos. A hermenêutica e outras particularidades passam a dominar a cena.

A lei nº 14.026/2020 ainda pode ser um fator de mudanças e alavancagem do setor de saneamento, não só como “aplicador” de bilhões e bilhões, mas como um dispositivo legal que pode de fato levar a novos modelos de gestão e que possa permitir a adequada implantação de modelos que de fato priorizem a qualidade dos serviços de modo sustentável.

O Governo atual sempre divulga, como no momento pré-leilão da CEDAE, que grandes grupos internacionais e fundos de investimento têm interesse em participar dos leilões,  virando novos players ativos do setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Com a hermenêutica cada vez mais forte na busca de entendimentos para o que foi posto na lei e decretos, é pouco provável que alguma organização que não conheça o dia a dia brasileiro se arrisque.

Porém, este não é o problema maior que se avizinha, pois é melhor ter nas novas concessões quem já está habituado com o ambiente – operadores privados nacionais de qualquer serviço público – que receber novos participantes que não estejam preparados para descobrir como funcionam a política, a burocracia nacional e os “custos” do saneamento, tal e qual existem na realidade.

Apesar de imposição de ter os operadores privados como substitutos quase naturais das companhias estaduais de saneamento, principalmente, a nova lei provocou movimentos que não eram vistos há tempos. No entanto, o que se observa hoje é que, salvo engano, os operadores privados seguem no mesmo padrão de busca de espaço independente da nova lei, enquanto as Companhias Estaduais de Saneamento buscam apoio jurídico para encontrar a interpretação que lhes salve da extinção.

Os municípios com serviços autônomos de qualquer modelagem jurídica, seguem também numa certa apatia, como se não tivessem atentado ainda para o que poderá acontecer ou, por outro lado, conhecendo o “mundo Brasil”, tenham certeza de que nem toda lei pega, como diz o ditado popular. Assim, contam mais com o mundo jurídico como aliado, que com a  necessidade de buscar alternativas sustentáveis de gestão, enquanto é tempo.

É repetitivo e até monótono falar sobre os déficits quantitativos, mas ainda cabe falar sobre o brutal deficit qualitativo, associado às condições gerenciais que estão vigentes na maior parte dos operadores públicos, o que por si só e em favor da sociedade, leva a urgente alteração de modelos de gestão, com, em alguns casos, a participação dos operadores privados sendo uma obrigação responsável.

Infelizmente, não parece haver novidades no mundo do saneamento e o novo marco regulatório não parece ter um gestor. As demonstrações visualizadas de uso dele como indutor e provocador de mudanças parecem se resumir a atestar que, com ele, os bilhões previstos serão aplicados. Pode ser, mas a que custo não se pode estimar enquanto não houver um rumo para o setor. Ou pelo menos, enquanto a realidade não se sobrepor a hermenêutica.

Com já escrito em textos mais antigos, o modelo para o saneamento derivado da Constituição de 1988, talvez como a nova lei, trouxe boas intenções para uma realidade incompatível com a capacidade de muitos municípios. Ao invés de aproveitar a experiência dos modelos vigentes na ocasião, preferiu-se confundir concessão com titularidade e dar a falsa impressão que os municípios assumiriam um papel mais relevante na gestão dos serviços públicos de saneamento.

De forma repetitiva, não se enxerga, salvo engano, melhor forma de ingressar na essência da nova lei senão pela ativa integração dos interesses de Estados e Municípios na busca de soluções sustentáveis, para que a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário seja tratada como algo regionalizado pelo conhecimento local, ao invés de por estudos paramétricos ou interpretações da lei, como prioridades.

 

 

 

 

 

 

8 Comentários em “Saneamento à brasileira.

Bárbara Cavalcanti
1 de março de 2021 em 17:21

Sim, a hermenêutica passou a dominar a cena! E, parece q as iniciativas para cumprimento da Lei a passos de tartaruga!Ou na inércia!

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Álvaro Menezes
2 de março de 2021 em 21:01

Obrigado amiga pela contribuição. Abraços,

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Emanuel Mendonça
4 de março de 2021 em 09:07

Obrigado pelos sempre lúcidos artigos, Álvaro. Há de prevalecer o bom senso e o real interesse público, sem partidos e sem ideologias!

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Custódio Davim
7 de março de 2021 em 15:49

Tem razão Álvaro, a nova Lei não negligenciou o assunto, e fez uma série de especificações sobre a titularidade do serviço público correspondente, porém o debate poderia ser mais simples, caso a redação dos dispositivos legais que regularam o tema não carecesse de toda sorte de interpretações.
Parabéns pelo artigo!

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Álvaro Menezes
8 de março de 2021 em 21:13

Obrigado Custódio. Abraços.

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Custódio Davim
8 de março de 2021 em 08:53

Tem razão Álvaro, a nova Lei não negligenciou o assunto, e fez uma série de especificações sobre a titularidade do serviço público correspondente, porém o debate poderia ser mais simples, caso a redação dos dispositivos legais que regularam o tema não carecesse de toda sorte de interpretações.

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Marlon do Nascimento Barbosa
8 de março de 2021 em 15:43

Prezado Amigo Álvaro!

Muito obrigado por nos brindar com teus ótimos textos.
Como advogado da área de Saneamento que sou, penso que a nossa principal missão é “traduzir” em termos fáceis e plenamente aplicáveis as diversas disposições legais sobre o tema.
Infelizmente, nem todos pensam assim, escondendo a real solução do problema por detrás do vocabulário rebuscado.

Continue assim, amigo Álvaro!

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Álvaro Menezes
8 de março de 2021 em 21:12

Obrigado amigo. Fico muito honrado em receber seus comentários, sempre pertinentes. Abraços.

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