Novo marco legal do saneamento será usado por conveniência.

Características da nova lei apontam para ser mais uma que será respeitada parcialmente.

Por suas características, a nova lei, como muitas no Brasil, parece que será daquelas que serão parcialmente aplicadas. Nem todos os seus artigos deverão ser seguidos ao pé da letra e outros servirão como motivo para longas discussões de interpretação jurídica, mas sua existência pode ser mais um degrau rumo a melhoria dos serviços.

No entanto, parece enfim, que agora serão menores as expectativas de que a lei nº 14.026/2020, chamada de novo marco regulatório do saneamento, mude seu rumo em favor da sobrevivência das Companhias Estaduais de Saneamento, algumas delas, salvo a intervenção de socorro jurídico conveniente, destinadas à extinção.

Como tudo na vida, nem sempre há plenas vantagens ou desvantagens em legislações e modelos de gestão, notadamente de serviços públicos. Os de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por exemplo, há mais de 20 anos vivem sob interesses dos mais diversos, com razoável estagnação em suas metas de atendimento há um bom tempo.

Não há dúvidas que a construção da nova lei mostrou que há uma intenção objetiva e efetiva, de fazer com que se entenda que para todas as regiões do Brasil os operadores privados são os mais indicados e as Companhias Estaduais de Saneamento, são as únicas culpadas pelo mal desempenho dos serviços, devendo ser extintas.

Uma das vantagens da lei foi fazer com que muitas Companhias começassem a pensar em soluções diferentes para enfrentar o novo cenário, porém, o mais relevante está sendo a participação ativa dos Governadores na discussão sobre que mudanças precisam fazer para universalizar.

Certamente, apesar deste momento pós veto, muita coisa ainda vai acontecer, principalmente no campo da interpretação do que diz a lei. Independente de quem fique a operar os serviços de água e esgotamento sanitário, é absolutamente necessário empreender esforços conjuntos para que se alcance a desejada, possível e sustentável universalização.

A gestão dos serviços, pede portanto que os poderes públicos se engajem num processo onde vários fatores sejam considerados, como na figura a seguir:

A exemplo do que aconteceu com muitas das Companhias Estaduais, embora em contexto diferente por suas características societárias, pode também ocorrer no cenário onde operadores privados atuem, caso as condições para que eles trabalhem, não seja fortalecida por um processo de gestão competente do poder público sobre o prestador de serviços privado.

A lei 14.026 é uma incerteza quanto a sua aplicação como normativo nacional e também como indutora de um novo modelo de gestão. Sua grande vantagem talvez advenha de suas definições com muitas  interpretações, as quais poderão fazer com que os municípios e governos estaduais se unam para buscar soluções onde o parceiro privado surja como instrumento de melhoria da gestão em todos os sentidos.

Se Prefeitos e Governadores, com suas equipes de gestores públicos e políticos afim, pensarem que o parceiro privado é mais um “investidor fazedor de obras”, que um gestor dos serviços com competência para planejar, projetar, investir e gerenciar os serviços com base em metas e resultados, de nada adiantará ter esta lei ou outra, porque o modelo se assemelhará ao atual e superado das Companhias Estaduais.

17 Comentários em “Novo marco legal do saneamento será usado por conveniência.

Marlon do Nascimento Barbosa
24 de março de 2021 em 18:31

Prezado Amigo Álvaro,

Parabenizo-te, mais uma vez, pelo brilhante texto.

A questão que fica é a seguinte: o poder público brasileiro, sobretudo municipal, englobando agências reguladoras, terá condições de fiscalizar adequadamente as futuras concessões para qu o saneamento brasileiro, realmente, evolua?

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Alvaro Menezes
25 de março de 2021 em 09:19

Caro amigo, obrigado. É uma questão relevante que, salvo engano, necessita de entrosamento entre os entes federados, o que é e está sendo hoje, um exercício confuso. Confio mais na mobilização entre municípios e estados, nos limites das situações de cada um. Abraços.

Responder
Francisco Paiva
25 de março de 2021 em 07:07

Isso é muito temerário, deixa cada vez mais a insegurança da universalização.
Ótimo comentário amigo.

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Álvaro Menezes
25 de março de 2021 em 09:23

Bom dia. Obrigado amigo. Abraços.

Responder
Fernando Antonio Barreiros de Araujo
25 de março de 2021 em 07:52

Muito bom Álvaro.

Você explicou didaticamente esse novo marco legal.
Espero que traga melhoras ao atendimento da população.
Grande abraço.

Responder
Álvaro Menezes
25 de março de 2021 em 09:16

Prezado Fernando, obrigado mais uma vez pelo comentário. Ter o acompanhamento da sociedade e ação efetiva dos órgãos públicos é sem dúvidas o caminho para levar às melhorias. Abraços.

Responder
Ivaldo Calheiros
25 de março de 2021 em 07:56

Parabéns pelo texto Alvaro… só que acredito que essa discussão vai longe ainda, antes de qualquer ação efetiva…Um abração…

Responder
Álvaro Menezes
25 de março de 2021 em 09:22

Olá amigo. Sem dúvidas, também tenho esta percepção. A lei pegará onde quiserem. Haverá muitos entendimentos com discussões jurídicas. Abraços.

Responder
José Antônio Campos Chaves
25 de março de 2021 em 08:53

Álvaro,
Mais uma vez vc traduziu as entrelinhas com impressionante clareza.
Parabéns!!!!

Responder
Álvaro Menezes
25 de março de 2021 em 09:21

Obrigado. É sempre muito motivador receber os retornos do amigo. Abraços.

Responder
Lauro de Menezes Neto
25 de março de 2021 em 09:10

Caro amigo, parabéns por mais uma boa análise é considerações pertinentes. Acredito que, sem dúvida, as companhias estaduais frágeis têm seus dias contados , a menos que busquem alternativas de parcerias, como fizeram CASAL, CEDAE, CORSAN e SANESUL . Porém, as companhias que têm solidez, como é o caso da SABESP, COPASA e SANEPAR, por exemplo, têm capacidade de se estruturar e concorrer ou se consorciar com as privadas é se manterem no mercado, inclusive aumentando seus limites de atuação. Na licitação da CASAL já presenciamos isto.
Abraços do amigo de luta!

Responder
Álvaro Menezes
25 de março de 2021 em 09:14

Caro amigo, obrigado pelas contribuições pertinentes e adequadas a nossa realidade. É sempre bom receber retorno de amigos que fazem parte desta história de lutas no saneamento. Abraços.

Responder
Tadeu Alves
31 de março de 2021 em 09:47

De acordo!

Responder
Alberto Salazar
25 de março de 2021 em 18:04

Prezado Álvaro,
Li a sua análise desse momento do saneamento, após a aprovação dos vetos do Marco do Saneamento, e vejo que mais uma vez voce consegue trazer reflexões para o momento do Saneamento que infelizmente não tem a dinâmica que o Brasil precisa.
Abraços.

Responder
Álvaro Menezes
28 de março de 2021 em 10:21

Olá amigo Salazar. Agradeço pelo retorno com comentários. Abraços.

Responder
Emanuel Mendonça
26 de março de 2021 em 09:36

Avaliação consistente, Álvaro! Parcerias que acelerem a universalização devem ser Benvindas! Preocupa-me que as posições ideológicas e corporativas não roubem a Cena nesse debate! Parabéns!

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Alvaro Menezes
27 de março de 2021 em 12:45

Pois amigo, este é o risco básico e de sempre. Acho porém que há mais amadurecimento hoje. Obrigado. Abraço.

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